HABITAÇÃO
HABITAÇÃO SOCIAL E APOIO AO ARRENDAMENTO HABITACIONAL

O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU), disponibiliza diversos programas de apoio ao arrendamento, entre os quais a possibilidade de candidatura a uma habitação social do IHRU, I.P., informações que poderá consultar acedendo ao Portal da Habitação. 

Existem também autarquias que concedem apoios, como habitação social e concessão de subsídios ao arrendamento habitacional. Estes apoios são atribuídos de acordo com programas e critérios específicos fixados por cada município, em regulamento próprio. Pode consultar os contactos e outras informações sobre os municípios portugueses através da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

ARRENDAMENTO APOIADO

AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE TÊM PRIORIDADE NO ACESSO À HABITAÇÃO SOCIAL E NO APOIO AO ARRENDAMENTO HABITACIONAL? 

Não. Nas condições de acesso a uma habitação em regime de arrendamento apoiado, não se encontra prevista prioridade em razão da deficiência. Contudo, em qualquer das modalidades de concurso e sempre que a tipologia e as condições das habitações o permitam, são definidos critérios preferenciais, nomeadamente para famílias monoparentais ou que integrem menores, Pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, ou para vítimas de violência doméstica.

EXISTE ALGUMA BONIFICAÇÃO NO CÁLCULO DA RENDA EM REGIME DE ARRENDAMENTO APOIADO PARA AGREGADOS FAMILIARES QUE INTEGREM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA?

Sim, existe uma bonificação. Se o agregado familiar tiver Pessoas com deficiência igual ou superior a 60%, o rendimento mensal é corrigido com um fator que reduz o valor da renda. Por cada Pessoa com deficiência, acrescenta-se 0,1 a esse fator, e se essa pessoa for também dependente, o efeito é cumulativo. O valor final da renda é depois calculado com base nesse rendimento corrigido e numa fórmula definida por lei.

NO CASO DE UMA DAS PESSOAS DO AGREGADO FAMILIAR ADQUIRIR UMA DEFICIÊNCIA DURANTE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO APOIADO, A RENDA PODE SER REVISTA?
Sim, pode. A lei permite que o arrendatário peça a revisão da renda nessa situação, desde que à deficiência corresponda um grau de incapacidade de 60% ou mais.

Para mais informações consulte:

PROGRAMA DE APOIO AO ACESSO À HABITAÇÃO - 1º DIREITO

O QUE É O PROGRAMA DE APOIO AO ACESSO À HABITAÇÃO? 

É um programa, denominado 1.º Direito, que visa apoiar a promoção de soluções para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada. 

As condições habitacionais indignas incluem precariedade, sobrelotação, insalubridade, insegurança e inadequação às necessidades específicas das pessoas residentes, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência (por exemplo, condições de acessibilidade). 

QUE SOLUÇÕES PODEM SER APOIADAS NO ÂMBITO DESTE PROGRAMA?

Podem ser apoiadas soluções habitacionais de arrendamento, reabilitação, construção ou aquisição. Estas soluções podem conjugar-se entre si (exemplo: aquisição de imóvel e sua posterior reabilitação). 

QUAL O TIPO DE FINANCIAMENTO CONCEDIDO PELOS APOIOS NO ACESSO À HABITAÇÃO? 

O financiamento pode abranger frações, prédios ou equipamentos complementares. 

No caso de reabilitação, construção ou aquisição, o financiamento pode integrar duas componentes: 

  • comparticipação financeira não reembolsável; 
  • bonificação da taxa de juro de empréstimo para a parte restante. 

No caso do arrendamento, o financiamento apenas integra a componente de comparticipação não reembolsável. 

AS FAMÍLIAS PODEM CANDIDATAR-SE AOS APOIOS AO ACESSO À HABITAÇÃO? 

Sim. Para se candidatarem, as famílias devem apresentar um pedido de apoio habitacional junto do município, que avalia os pedidos de apoio, podendo optar por atribuir habitação municipal, por integrar os pedidos na sua candidatura ou por fazer seguir os pedidos como candidaturas autónomas.

O PROGRAMA DE APOIO AO ACESSO À HABITAÇÃO ABRANGE A CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE NECESSÁRIAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA? 

Sim, o programa consagra o princípio das acessibilidades. De acordo com este princípio, as obras de reabilitação ou de construção em frações e prédios destinados à habitação devem integrar soluções que proporcionem a pessoas com mobilidade e autonomia condicionadas condições de facilidade e de conforto nos acessos à sua habitação e na circulação no seu interior, exigíveis nos termos das normas técnicas legalmente aplicáveis.

O programa considera que vivem em condições indignas, as pessoas que não dispõem de uma habitação adequada, por incompatibilidade das condições da habitação com as características específicas das pessoas que nele habitam, em particular das Pessoas com deficiência ou incapacidade designadamente, habitações com barreiras de acesso aos pisos e nas áreas interiores, que impedem uma circulação e utilização ajustadas.

As despesas com obras e equipamentos destinados a conferir aos prédios e às habitações as condições de cumprimento das normas técnicas de acessibilidade, desde que não ultrapassem 10 % do valor total da empreitada de construção ou de reabilitação, são consideradas na sua totalidade para efeito de concessão de apoio financeiro sob a forma de comparticipação.

Para mais informações pode consultar 1.º Direito - Portal da Habitação e o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, que aprova o Programa de Apoio ao Acesso à Habitação - 1.º Direito.

PORTA DE ENTRADA

O QUE É O PORTA DE ENTRADA – PROGRAMA DE APOIO AO ALOJAMENTO URGENTE? 

O Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente - visa dar resposta às situações de agregados familiares desprovidos de habitação em virtude da privação, temporária ou definitiva, do local em que habitavam, ou que estejam em risco iminente de ficar nessa situação em resultado de acontecimento imprevisível e ou insanável pelos próprios, nomeadamente desastres naturais (inundações, sismos, incêndios), fenómenos de migrações coletivas, de desestruturação familiar (por exemplo, vítimas de violência doméstica) ou outras situações que, por natureza, apenas exigem alojamento urgente. 

COMO SE CONCRETIZA O PORTA DE ENTRADA? 

O apoio a conceder ao abrigo do Porta de Entrada é definido caso a caso, em função das necessidades habitacionais das pessoas beneficiárias e das respostas disponíveis. Este apoio pode ser financeiro, em espécie ou ambos e ou através de apoios concedidos por outras entidades. 

O apoio em espécie poderá assumir a forma de arrendamento de habitação de que sejam proprietários o IHRU, I.P., as Regiões Autónomas e os municípios, incluindo as empresas públicas regionais e locais, que estejam devolutas, a prestação de apoio técnico para preparar as candidaturas e realização de obras, designadamente ao nível da apresentação de pedidos de licenciamento e da elaboração de projetos, e a doação de materiais a incorporar na obra.

O apoio financeiro a disponibilizar pelo IHRU, I.P., assumirá a forma de comparticipações financeiras não reembolsáveis, destinado a financiar o alojamento temporário e ou o acesso a habitação permanente por parte das pessoas que beneficiam do Porta de Entrada e, se necessário, conceder empréstimos para a parte não comparticipada dos encargos com a reconstrução ou reabilitação de habitação de que pessoas beneficiárias sejam proprietárias ou usufrutuárias, no todo ou em parte, ou com a aquisição e reabilitação ou construção de nova habitação.

O PROGRAMA PORTA DE ENTRADA ABRANGE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA? 

Sim. O programa estabelece que a existência de pessoas com incapacidade igual ou superior a 60% é um fator de ponderação e correção do rendimento médio mensal do agregado. Em consequência, a comparticipação concedida no caso de agregados que integrem Pessoas com deficiência será maior. 

Sempre que as dotações do programa se revelem insuficientes para a totalidade das situações a apoiar, um dos critérios preferenciais de seleção das candidaturas é a existência de agregados que integrem Pessoas com deficiência.

Para mais informações pode consultar Porta de Entrada - Portal da Habitação e o Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente.

PROGRAMA PORTA 65 JOVEM

O QUE É O PROGRAMA PORTA 65 JOVEM – ARRENDAMENTO POR JOVENS? 

O Programa Porta 65 Jovem visa apoiar jovens dos 18 aos 35 anos no arrendamento de habitação para residência permanente, atribuindo uma percentagem do valor da renda como subvenção mensal. 

Podem beneficiar do Porta 65 Jovem:

  • jovens com idade igual ou superior a 18 anos e idade igual ou inferior a 35 anos;
  • casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência na habitação arrendada, com idade igual ou superior a 18 anos e idade igual ou inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 37 anos;
  • jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e idade igual ou inferior a 35 anos, partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos.

AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PODEM CANDIDATAR-SE AO PORTA 65 JOVEM? 

Sim. Neste programa, a percentagem da subvenção mensal pode ser acrescida de 15%, caso algum dos jovens ou elementos do agregado seja uma Pessoa com deficiência permanente com grau de incapacidade igual ou superior a 60% ou tenha uma pessoa dependente a cargo, na mesma situação.  

As candidaturas são ordenadas por ordem decrescente das pontuações obtidas, com base nos critérios estabelecidos na legislação, sendo um desses critérios o número de pessoas com incapacidade maior ou igual a 60%.

EM QUE CONSISTE ESTE APOIO?   

O apoio financeiro é concedido através de uma subvenção mensal não reembolsável, por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes, até ao limite de 60 meses. A subvenção mensal corresponde a uma percentagem do valor mensal da renda. 

COMO PODE CANDIDATAR-SE AO PROGRAMA PORTA 65 JOVEM? 

A candidatura é realizada via eletrónica, no Portal da Habitação, em Porta 65 Jovem, acedendo à opção "Apresentar Candidatura". 

Todas as pessoas candidatas do agregado jovem têm de aceder à plataforma, autenticando-se com Cartão de Cidadão, Chave Móvel Digital ou NIF e respetiva senha de acesso ao Portal das Finanças. 

Para a instrução da candidatura, um dos elementos necessários a apresentar é o comprovativo da existência de elementos do agregado com deficiência e do respetivo grau de incapacidade.

Para mais informações consulte:

CRÉDITO BONIFICADO

AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA TÊM DIREITO AO CRÉDITO BONIFICADO? 

Sim. O acesso ao regime de concessão de crédito bonificado à habitação a Pessoas com deficiência para a aquisição de habitação própria permanente, implica que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: 

  • Maiores de 18 anos, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada por Atestado Médico de Incapacidade Multiuso;
  • O empréstimo não estar afeto à aquisição de propriedade de ascendentes ou descendentes da pessoa interessada; 
  • Nenhum membro do agregado familiar possuir outro empréstimo, em qualquer regime de crédito bonificado, destinado à aquisição, ampliação, construção e ou realização de obras;
  • Ser exigida a constituição de hipoteca do imóvel financiado, sendo que este não pode ser alienado, durante um período mínimo de cinco anos. 

Para mais informações, consulte a Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, que aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a Pessoas com deficiência.

DE QUE DEPENDE A APROVAÇÃO DO CRÉDITO BONIFICADO NO ACESSO À HABITAÇÃO? 

A concessão de crédito bonificado está dependente da avaliação da instituição bancária feita nos termos gerais da concessão de crédito à habitação, designadamente o facto de possuir rendimentos que possibilitem o pagamento do crédito, bem como do cumprimento das condições específicas relativas a este regime. 

PARA OBTER CRÉDITO BONIFICADO NO ACESSO À HABITAÇÃO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA TÊM DE FAZER SEGURO DE VIDA? 

Não. A contratação de seguro de vida para acesso às condições previstas no crédito às Pessoas com deficiência não é obrigatória.

Para outras informações sobre os apoios à habitação consulte o Portal habitação e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU).

DIREITO AO ESQUECIMENTO

O QUE É O DIREITO AO ESQUECIMENTO?

É o direito que a pessoa que superou ou mitigou uma situação de risco agravado de saúde ou de deficiência tem de não prestar informações ao segurador ou à instituição que lhe conceda crédito, ultrapassados os prazos previstos na lei. Este direito visa impedir que situações de saúde passadas e já ultrapassadas sejam utilizadas de forma discriminatória.

QUAIS SÃO OS EFEITOS DO DIREITO AO ESQUECIMENTO?

Este direito garante que o historial clínico ultrapassado não seja usado, de forma discriminatória, designadamente para recusa de contratação, agravamento de prémios ou imposição de condições mais gravosas, e que as entidades que comercializam crédito à habitação, crédito aos consumidores e seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos respeitam os direitos das pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.

O QUE É CONSIDERADO UMA PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DE RISCO AGRAVADO DE SAÚDE OU DE DEFICIÊNCIA?

As ações ou omissões, dolosas ou negligentes, que violem o princípio da igualdade, implicando para as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência um tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra pessoa em situação comparável, nos termos da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, são consideradas práticas discriminatórias.

O QUE SE ENTENDE POR PESSOAS QUE TENHAM SUPERADO UMA SITUAÇÃODE DEFICIÊNCIA?

São as pessoas que comprovadamente tenham estado em situação de deficiência igual ou superior a 60% e que tenham recuperado as suas estruturas ou funções psicológicas, intelectuais, fisiológicas ou anatómicas, reduzindo a sua incapacidade abaixo desse limiar. 

TINHA UMA INCAPACIDADE SUPERIOR A 60%, MAS ATUALMENTE É DE 45%. POSSO EXERCER O DIREITO AO ESQUECIMENTO E NÃO DECLARAR A MINHA ATUAL INCAPACIDADE? 

Se esteve em situação de deficiência igual ou superior a 60% e recuperou as suas estruturas ou funções, reduzindo a sua incapacidade abaixo desse valor, pode exercer o direito ao esquecimento. 

Para mais informações pode consultar o e Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março, e a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, nas suas atuais redações.

O QUE SE ENTENDE POR PESSOAS QUE TENHAM MITIGADO SITUAÇÕES DE RISCO AGRAVADO DE SAÚDE OU DE DEFICIÊNCIA?

São as pessoas que, mediante tratamento adequado se encontrem a realizar tratamentos comprovadamente capazes de reduzir de forma significativa e duradoura os efeitos da situação de risco agravado de saúde ou de deficiência, nos termos e prazos previstos no  Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março.

QUAIS OS PRODUTOS A QUE SE APLICA O DIREITO AO ESQUECIMENTO?

O Direito ao esquecimento aplica-se na contratação de crédito à habitação concedido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, e de crédito aos consumidores concedido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, bem como à contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos.

QUAIS AS ENTIDADES ABRANGIDAS PELO DIREITO AO ESQUECIMENTO?  

O Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março aplica-se às seguintes entidades que exerçam atividade em território português:

  • instituições de crédito;
  • sociedades financeiras;
  • sociedades mútuas;
  • instituições de pagamento;
  • instituições de moeda eletrónica;
  • instituições de previdência;
  • empresas de seguros;
  • distribuidores de seguros.

NO CASO DE TER UMA DOENÇA OU RISCO DE SAÚDE, A SEGURADORA OU A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA É OBRIGADA A INFORMAR QUAL SERIA O PRÉMIO SEM ESSA CONDIÇÃO? 

Sim. A seguradora deve informar qual o valor do prémio se não tivesse essa doença ou risco de saúde, ou quando invocado o direito ao esquecimento. 

DEVO INFORMAR A SEGURADORA QUE JÁ ULTRAPASSEI OU MITIGUEI UMA SITUAÇÃO DE DOENÇA OU DEFICIÊNCIA? 

Quando exerce o direito ao esquecimento não precisa informar a empresa de seguros. 

QUEM PODE BENEFICIAR DO DIREITO AO ESQUECIMENTO?  

Pode beneficiar do direito ao esquecimento as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, na qualidade de consumidor, na contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos, não podendo ser discriminadas durante as fases de negociação, celebração e vigência dos referidos contratos.

QUANDO É QUE SE CONSIDERA QUE UMA PESSOA JÁ NÃO TEM RISCO AGRAVADO DE SAÚDE? 

Considera-se que uma pessoa superou um risco agravado de saúde quando já não sofre da patologia, após ter realizado um tratamento eficaz que conseguiu reduzir de forma significativa e duradoura os efeitos dessa condição, de acordo com a grelha aprovada, em anexo, ao Decreto-Lei n.º 79/2026.

A grelha de referência define os prazos após os quais as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos.

A grelha de referência é atualizada de dois em dois anos, após consulta da Direção-Geral da Saúde e ouvida a Ordem dos Médicos, e divulgada no sítio da Internet do SNS24. Quando determinada patologia não conste da grelha de referência, é aplicável o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual.

O QUE DEVO FAZER SE ME QUESTIONAREM ESPECIFICAMENTE SOBRE UMA PATOLOGIA QUE JÁ SUPEREI OU MITIGUEI?  

Neste caso, deve ser referido que a situação já foi superada ou mitigada. 

Nenhuma informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência pode ser recolhida pelas instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e distribuidores de seguros em contexto pré-contratual desde que tenham decorrido, de forma ininterrupta:

a) 10 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada;

b) Cinco anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade;

c) Dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.

Para mais informações, consulte a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual.

O QUE ACONTECE SE COMUNICAR QUE TINHA UMA DOENÇA QUE SUPEREI OU MITIGUEI?  

Ainda que essa informação seja comunicada, as entidades não podem utilizá-la para efeitos de avaliação do risco, designadamente na definição de condições contratuais.

Para mais informações pode consultar o Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março, e a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, nas suas atuais redações.

MOBILIDADE
A mobilidade pessoal das Pessoas com deficiência, é um fator essencial para a promoção dos seus direitos e para garantir a sua plena participação numa sociedade inclusiva. 
CARTÃO DE ESTACIONAMENTO

A QUEM SE DESTINA O CARTÃO DE ESTACIONAMENTO DE MODELO COMUNITÁRIO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA?  

O cartão de estacionamento de modelo comunitário para Pessoas com deficiência destina-se: 

  • a Pessoa com deficiência motora, física ou orgânica que tenha uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública ou no acesso e utilização dos transportes públicos coletivos convencionais sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas; 

  • a Pessoa com deficiência intelectual e a Pessoa com Autismo com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%; 

  • a Pessoa com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95%. 

O grau de incapacidade deve ser comprovado através do atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM). 

 

COMO PODE OBTER O CARTÃO DE ESTACIONAMENTO DE MODELO COMUNITÁRIO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA?  

O Cartão de Estacionamento deve ser requerido pela pessoa interessada ou por quem a represente, no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.).  

O pedido pode ser efetuado através dos serviços no IMTonline, presencialmente em balcão de atendimento do IMT, I.P., nas Direções Regionais e Delegações Distritais do IMT, incluindo nas Lojas do Cidadão ou através de endereço eletrónico 

 

ONDE SE PODE ESTACIONAR COM O CARTÃO DE ESTACIONAMENTO? 

É possível estacionar em lugares reservados para Pessoas com deficiência, mesmo quando estes têm uma placa com indicação de um número do cartão de estacionamento ou uma matrícula. A placa com esta informação não é uma sinalização reconhecida pelo código da estrada. 

É possível ainda estacionar noutros locais, mas apenas por curtos períodos de tempo, desde que não prejudique a normal e livre circulação de peões e de veículos e quando o estacionamento é absolutamente necessário. 

 

QUAIS OS DEVERES DAS ENTIDADES PÚBLICAS EM MATÉRIA DE ESTACIONAMENTO? 

As entidades públicas que disponham de lugares de estacionamento destinado a utentes devem assegurar a disponibilização de lugares de estacionamento gratuitos para Pessoas com deficiência. As entidades públicas que não disponham de estacionamento para utentes devem assegurar a disponibilização na via pública de lugares de estacionamento reservados para Pessoas com deficiência, nos mesmos termos legais.  

 

COMO SE PODE OBTER UM LUGAR DE ESTACIONAMENTO RESERVADO COM MATRÍCULA DO VEÍCULO ASSOCIADA? 

A atribuição de lugar de estacionamento reservado a Pessoas com deficiência, dentro das localidades, é da responsabilidade das Câmaras Municipais, a quem cabe também a tarefa da colocação da respetiva sinalização. 

Para mais informação, relativa ao cartão de estacionamento para Pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidadepode consultar a página do IMT, I.P., o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na sua atual redação, que aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário e o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na sua atual redação, que aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito. 

CULTURA

O QUE ESTÁ CONTEMPLADO NAS VISITAS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A MUSEUS, PALÁCIOS, MONUMENTOS E SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS? 

Os Museus, Palácios, Monumentos e Sítios Arqueológicos contemplam a possibilidade de visitas e programação adequadas a públicos com necessidades específicas, embora alguns, mediante contacto prévio. No entanto, em alguns monumentos, devido às condições intrínsecas dos locais, a visita pública é apenas parcialmente acessível a pessoas com mobilidade condicionada. 

 Para mais informação, consulte Património Cultural, I.P. e Museus e Monumentos de Portugal. 

EXISTEM MUSEUS E OUTROS MONUMENTOS COM VISITAS ACESSÍVEIS A PESSOAS CEGAS E A PESSOAS SURDAS? 

Sim. Existem vários museus e monumentos que disponibilizam publicações em Braille, audiolivros, audioguias, videoguias e que têm visitas acompanhadas por intérpretes de Língua Gestual Portuguesa. 

AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA TÊM ENTRADA GRATUITA EM MUSEUS E MONUMENTOS? 

Todas as pessoas de nacionalidade portuguesa residentes em Portugal, têm acesso gratuito, 52 dias por ano, em qualquer dia da semana, aos Museus, Monumentos e Palácios sob tutela da área governativa da Cultura (os equipamentos privados e municipais não estão incluídos). Para tal, basta dirigirem-se a qualquer bilheteira, com o respetivo documento de identificação e número de contribuinte. Saiba aqui quais os monumentos incluídos

Para além desta gratuitidade, as Pessoas com deficiência podem ter redução de preço do bilhete definida pelo museu ou monumento. Em todos os monumentos e museus tutelados pela área governativa da Cultura, a entrada é gratuita para pessoas com mobilidade condicionada e para a pessoa que a acompanha, bem como para visitantes com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 % e um ou uma acompanhante. 

A nível local, cada Município define as regras de bilhética nos seus espaços culturais. Deverá, previamente à visita, consultar as páginas eletrónicas dos municípios para conhecer as respetivas condições. 

AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA TÊM DIREITO A UM BILHETE GRATUITO PARA ACOMPANHANTE EM ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA? 

Sim. Nos termos do Decreto-Lei n.º 65/2026, de 5 de março, foi criado o bilhete gratuito para um acompanhante de pessoa com deficiência nas entidades públicas promotoras de espetáculos de natureza artística. Assim, o acompanhante de uma Pessoa com deficiência tem direito a bilhete gratuito, nos termos definidos pela legislação aplicável e pelas regras de bilhética do recinto. 

AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA TÊM LUGARES RESERVADOS E ADEQUADOS ÀS SUAS NECESSIDADES EM SALAS DE ESPETÁCULO DE NATUREZA ARTÍSTICA? 

Sim. As Pessoas com deficiência têm lugares reservados e adequados às suas necessidades, de acordo com a lotação fixada pela Inspeção Geral das Atividades Culturais (IGAC) para o efeito. Com este objetivo, a IGAC emite parecer prévio sobre operações urbanísticas e realiza inspeções periódicas aos recintos fixos de espetáculos de natureza artística, verificando o cumprimento do disposto na legislação no que respeita às condições de acessibilidade e a correspondente adaptação das instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços circundantes já existentes a esta realidade. 

Para mais informações, consulte o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais. 

O QUE VERIFICA O IGAC NAS INSPEÇÕES PERIÓDICAS QUE REALIZA AOS EQUIPAMENTOS E OU SALAS DE ESPETÁCULO? 

Nas inspeções periódicas são verificados os acessos aos recintos, incluindo: 

  • a existência de ressaltos no pavimento ou necessidade de rampa; 

  • a largura de portas e corredores; 

  • a disponibilização de lugares destinados a cadeiras de rodas no interior das salas de espetáculos; 

  • a existência de uma instalação sanitária adaptada e a altura adequada de balcões de atendimento - bilheteira e balcão de cafetaria (caso exista). 

  • zonas para rotação de cadeiras, entre outros aspetos. 

OS SISTEMAS DE EMISSÃO E VENDA DE BILHETES PARA ESPETÁCULOS CULTURAIS DEVEM SER ACESSÍVEIS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA? 

Sim. O Decreto-Lei n.º 65/2026, de 5 de março, prevê a adequação dos sistemas de emissão e transmissão de bilhetes às obrigações de acessibilidade, de modo a garantir que as Pessoas com deficiência possam adquirir bilhetes para espetáculos em condições de igualdade. Esta obrigação aplica-se designadamente aos sistemas de bilhética utilizados pelas entidades promotoras de espetáculos, incluindo plataformas eletrónicas de venda de bilhetes, bilheteiras físicas e sistemas de reserva. 

A adaptação destes sistemas visa assegurar que os processos de aquisição de bilhetes sejam acessíveis, compreensíveis e utilizáveis por todas as pessoas, em conformidade com os princípios da acessibilidade e do desenho universal. 

QUAL A ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ACESSIBILIDADE PARA TODOS NOS MUSEUS, PALÁCIOS E MONUMENTOS? 

A entidade responsável é o Património Cultural, I.P. Todos os projetos sob a sua responsabilidade, cumprem os princípios do Decreto-Lei 163/2006de 8 de agosto, na sua redação atual. 

Há um conjunto de projetos de acessibilidade no âmbito do Turismo Acessível que se encontram em fase de implementação e são apoiados pelo Turismo de Portugal, abrangendo os Mosteiros Património da Humanidade, na Região Centro (Alcobaça, Batalha, Convento de Cristo) e o Palácio Nacional de Mafra. 

Para mais informação consulte Património Cultural, I.P., responsável pela gestão do Património Cultural, em Portugal continental. 

EXISTEM MECANISMOS DE RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS DE ACESSIBILIDADE EM EQUIPAMENTOS CULTURAIS? 

Sim. O Selo “Espaços Culturais Acessíveis e Inclusivos” (SECAI) é um instrumento de reconhecimento de boas práticas de acessibilidade em equipamentos culturais. Este selo foi criado pela Portaria n.º 432/2025/1, de 5 de dezembro, com o objetivo de promover e valorizar espaços culturais que adotem medidas destinadas a garantir o acesso e a participação das Pessoas com deficiência na vida cultural. O selo pode ser atribuído a diferentes tipos de equipamentos culturais, designadamente museus, monumentos, salas de espetáculo e outros espaços culturais abertos ao público. A sua atribuição visa incentivar a melhoria contínua das condições de acessibilidade física, sensorial e comunicacional. 

COMO SE ATRÍBUI O SELO “ESPAÇOS CULTURAIS ACESSÍVEIS E INCLUSIVOS” A UM EQUIPAMENTO CULTURAL? 

A atribuição do Selo “Espaços Culturais Acessíveis e Inclusivos” depende da verificação do cumprimento de critérios de acessibilidade definidos na Portaria n.º 432/2025/1, de 5 de dezembro. 

Os equipamentos culturais interessados devem demonstrar que adotam medidas destinadas a promover a acessibilidade e a inclusão, designadamente ao nível de acessibilidade física aos edifícios e espaços, acessibilidade da informação e da comunicação e disponibilização de recursos e serviços adequados a pessoas com diferentes tipos de deficiência. O selo tem natureza promocional e de reconhecimento, procurando incentivar os equipamentos culturais a desenvolver práticas que garantam o acesso à cultura em condições de igualdade. 

ONDE POSSO CONSULTAR INFORMAÇÃO SOBRE A PROGRAMAÇÃO CULTURAL E ARTÍSTICA ACESSÍVEL? 

Através da página da internet Cultura Acessível – Agenda de Programação Acessível pode obter informação sobre programação cultural acessível. Esta página dá também maior visibilidade ao esforço de algumas entidades culturais em Portugal para tornar a sua oferta acessível.  

A Acesso Cultura é uma associação cultural, sem fins lucrativos, que promove o acesso físico, social e intelectual à participação cultural. Tem como associados profissionais da cultura, entidades culturais e outras pessoas interessadas nas questões da acessibilidade. 

AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PODEM ACEDER A OBRAS DE REFERÊNCIA E DOCUMENTOS ESPECIALIZADOS EM BIBLIOTECAS? 

Sim. A Biblioteca Nacional de Portugal dispõe de serviços de leitura presencial assistida, equipamento de ampliação e empréstimo domiciliário.  

A biblioteca do IDiPD oferece, em regime de livre acesso, atendimento e apoio na consulta de informação. Dispõe de um computador adaptado com leitor de ecrã e impressora Braille, Intérprete de Língua Gestual Portuguesa (com marcação) e empréstimo domiciliário. Pode consultar o catálogo on-line da biblioteca, através do Sistema Integrado de Gestão de Bibliotecas - Biblioteca do IDiPD.  

DESPORTO

O desporto assume-se como um vetor estruturante da sociedade portuguesa que visa a promoção da prática desportiva generalizada e dos estilos de vida saudável, contribuindo para a saúde, a qualidade de vida e o bem-estar da população.    

De modo a permitir às Pessoas com deficiência participar, em condições de igualdade com as demais, em atividades desportivas, Portugal adota medidas apropriadas para incentivar e promover a sua participação na máxima medida possível. 

Para mais informações consulte a Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2026, de 17 de março, que aprova o Plano Nacional de Desenvolvimento Desportivo (PNDD). 

  

 QUAIS SÃO AS ENTIDADES PROMOTORAS DA PRÁTICA DESPORTIVA EM PORTUGAL? 

  • Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ): tem por missão a execução de uma política integrada e descentralizada para as áreas do desporto e da juventude, em estreita colaboração com entidades públicas e privadas, designadamente com organismos desportivos, associações juvenis, estudantis e autarquias locais. O IPDJ, I.P., intervém na definição, execução e avaliação da política pública do desporto, promovendo a generalização do desporto, bem como o apoio à prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros.   

  • Comité Paralímpico de Portugal (CPP): instituição desportiva, sem fins lucrativos, com a missão de divulgar, desenvolver e defender o Movimento Paralímpico e o desporto em geral, em conformidade com as normas do Comité Paralímpico Internacional. Tem ainda como missão promover o gosto pela prática desportiva como meio de formação do carácter, de defesa da saúde, do ambiente, da coesão e inclusão social e a responsabilidade de gerir o Programa de Preparação Paralímpica, assegurando a participação nos Jogos Paralímpicos e Surdolímpicos. 

  • Federação Portuguesa de Desporto para Pessoas com Deficiência (FPDD): federação multidesportiva que prossegue, a nível nacional, o desenvolvimento da prática cumulativa de diversas modalidades desportivas no âmbito do desporto para as Pessoas com deficiência, em articulação e no respeito pelas Associações Nacionais, por área de deficiência suas filiadas. Tem o estatuto de Utilidade Pública, assumindo ainda, o estatuto de organização não-governamental de Pessoas com deficiência (ONGPD). São seus associados efetivos as quatro Associações Nacionais de Desporto por Deficiência, abreviadamente designadas por ANDD:  

  • Associação Nacional de Desporto para Deficientes Visuais (ANDDVIS)
  • Associação Nacional de Desporto para o Desenvolvimento Intelectual (ANDDI-Portugal)
  • Liga Portuguesa de Desporto para Surdos (LPDS);  
  • Paralisia Cerebral - Associação Nacional de Desporto (PCAND)

 

  • Federação Académica do Desporto Universitário (FADU): Federação Desportiva que foca o desporto como uma ferramenta determinante no processo de formação e educação das e dos cidadãos. Nasceu de um movimento de várias academias do País com o objetivo de dinamizar, incentivar e organizar o desporto no seio do Ensino Superior. 

  • Federações por modalidade desportiva: pode conhecer cada uma delas no site do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ). 

  

UMA PESSOA COM DEFICIÊNCIA PODE FAZER ATIVIDADE FÍSICA OU PRATICAR UM DESPORTO? 

Sim. Em princípio todas as pessoas, independentemente da sua deficiência, podem fazer atividade física ou praticarem um desporto, basta que existam as condições necessárias para o efeito. 

  

QUAIS OS BENEFÍCIOS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ASSOCIADOS À PRÁTICA REGULAR DE ATIVIDADE FÍSICA? 

São benefícios de natureza fisiológica, associados à saúde cardiovascular e à redução do risco de desenvolvimento de doenças associadas à inatividade e ao sedentarismo, de natureza psicológica relativos ao desenvolvimento de competências de controlo da ansiedade, das tensões do dia-a-dia e de combate às depressões, e de natureza sociológica relacionados com a inclusão da Pessoa com deficiência na sociedade, capacitando-a para que se sinta parte de um todo.  

  

ONDE É QUE AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PODEM PRATICAR DESPORTO? 

De uma forma geral, a grande maioria das organizações de Pessoas com deficiência prosseguem atividades desportivas e de lazer, de acordo com a área de deficiência em que atuam. Também as Federações desportivas, coletividades e clubes desportivos, possuem, atualmente, departamentos vocacionados para Pessoas com deficiência. 

 

Para obter mais informações pode consultar o mapa da inclusão desportiva em: Onde Praticar - Comité Paralímpico de Portugal.   

  

COMO SABER QUAL A MODALIDADE DESPORTIVA MAIS ADEQUADA AO SEU TIPO DE DEFICIÊNCIA? 

Deverá consultar um médico e ou uma pessoa da área técnica de desporto que farão a avaliação da sua condição física e o aconselhamento sobre a ou as modalidades desportivas mais adequadas, atendendo, nomeadamente, ao tipo e grau de severidade, ao facto de já ter praticado algum desporto, competição ou atividades, e equipamentos e infraestruturas se encontram disponíveis, de acordo com as respetivas necessidades logísticas e de transporte. 

 

EXISTE ALGUMA IDADE IDEAL PARA INICIAR A PRÁTICA DESPORTIVA? 

Não. A atividade física e o desporto, designadamente de recriação, devem ser praticados por todas as pessoas, independentemente da idade, uma vez que, para além de trazer reconhecidos benefícios à saúde são um excelente veículo de inclusão social. 

  

EXISTE ALGUM APOIO ESPECÍFICO PELO FACTO DE TER UMA DEFICIÊNCIA? 

Sim. No desenvolvimento da sua prática desportiva nos clubes, deverá ter sempre o apoio especializado de técnicos que farão o devido acompanhamento. 

  

EXISTE ALGUM APOIO FINANCEIRO? 

Sim. Se for considerada elegível, a Pessoa com deficiência poderá ser abrangida pelo regime de alto rendimento ou ser integrada no Programa Paralímpico ou Surdolímpico e, por esta via, beneficiar de apoios financeiros.  

  

O QUE É NECESSÁRIO PARA SER CONSIDERADA ELEGÍVEL? 

A elegibilidade é efetuada através de um processo de classificação, da responsabilidade das organizações internacionais da área do desporto para Pessoas com deficiência. Para obter mais informações deverá dirigir-se ao Comité Paralímpico de Portugal ou às federações da respetiva modalidade. 

 

Para mais informações consulte FAQ – IDiPD:  

  

BOAS PRÁTICAS 

Existem vários projetos que desenvolvem a prática de atividade física ou desportiva para Pessoas com e sem deficiência, que podem ser conhecidos em: 

  • Instituto Português do Desporto e da Juventude, I.P. (IPDJ); 

  • Federação Portuguesa de Desporto para Pessoas com deficiência (FPDD); 

  • Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência, I.P., que promove conjuntamente com o Instituto Português do Desporto e Juventude I.P., IPDJ I.P., desde 2022, o Prémio Desporto + Acessível. Este prémio anual, de âmbito nacional, visa premiar e divulgar projetos que promovam o desenvolvimento do desporto e da atividade física para Pessoas com deficiência, com vista à sua inclusão social. Para saber mais informações e conhecer o período de candidaturas, sugere-se a consulta periódica dos sites Prémio Desporto + Acessível - IDiPD e IPDJ. 

 

Nas 4 edições já ocorridas os projetos vencedores foram: 

  • Onde há vontade, não há limitações” da Associação Jorge Pina; 

  • Joga Simples”, da Associação Joga Simples; 

  • Surf Cura - Terapia de Mar”, da Associação Surf Cura - Associação de Surf Adaptado e Terapias; 

 

Para mais informações, consulte Regulamento do Prémio Desporto + Acessível. 

TURISMO E LAZER

As Pessoas com deficiência têm direito, em condições de igualdade com as demais, à participação na vida cultural, recreação, lazer e serviços de turismo e, tanto quanto possível, o acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional. 

 

ONDE CONSULTAR INFORMAÇÃO SOBRE A ACESSIBILIDADE DA OFERTA TURÍSTICA NACIONAL ACESSÍVEL

Para o esclarecimento detalhado das condições de acessibilidade adaptadas às necessidades de cada pessoa, faça um contacto direto com os equipamentos de alojamento, restauração, de lazer e culturais. Deve ainda consultar as seguintes plataformas de informação turística: 

  • o canal Turismo Acessível do visitportugal.com, onde poderá encontrar informação sobre acessibilidade em Portugal, bem como 20 itinerários turísticos acessíveis em centros históricos e as Praias com galardão “Praia Acessível”; 
  • a TUR4All Portugal, que disponibiliza a pesquisa avançada para a localização de recursos turísticos, com informação objetiva sobre as características de acessibilidade físicas e comunicacionais; 

 

OS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS EM PORTUGAL SÃO ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA? 

Por regra, os empreendimentos turísticos têm de estar adaptados a pessoas com mobilidade condicionada, devendo, no mínimo, dispor de uma unidade de alojamento adaptada com uma instalação sanitária adaptada. Existem ainda empreendimentos turísticos que dispõem de piscinas com acessibilidade e produtos de apoio. 

 

Pode consultar o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, no portal do Turismo de Portugal, I.P., onde essa informação se encontra disponível. 

 

QUAIS AS PRAIAS COM ACESSIBILIDADE? 

Em Portugal, as praias acessíveis são reconhecidas com a atribuição do galardão “Praia Acessível, Praia para Todos”. Este galardão distingue, todos os anos, no início da época balnear, as praias costeiras e fluviais, do continente e ilhas, que asseguram condições que permitem o seu uso universal, independentemente das limitações da idade e dificuldades de locomoção ou mobilidade. 

 

Para saber quais as praias galardoadas em cada ano, bastará consultar o canal Turismo Acessível ou as páginas da internet do IDiPD ou da APA. 

 

COMO SABER QUAIS OS RESTAURANTES COM ACESSIBILIDADE? 

Pode obter esta informação, consultando a plataforma TUR4all. 

 

VOLUNTARIADO

O voluntariado é fundamental para promover a cidadania e a inclusão social, contribuindo para uma sociedade mais igualitária e equitativa.  

As Pessoas com deficiência que, no exercício dos seus direitos de cidadania, praticam voluntariado, assumem um papel ativo e participativo na sociedade, constituindo-se como agentes de mudança e promotoras de apoios, ao colocarem os seus talentos ao serviço da comunidade.   

De modo a permitir às Pessoas com deficiência o exercício deste direito, as organizações promotoras de voluntariado devem assumir o compromisso com o desenvolvimento de programas de voluntariado inclusivos, que tenham em consideração as necessidades específicas das Pessoas com deficiência.   

 

COMO FAZER VOLUNTARIADO? 

  • Contactar diretamente a organização onde pretende fazer voluntariado; 

  • procurar oportunidades de voluntariado na sua comunidade; 

  • falar com pessoas conhecidas que tenham conhecimento de programas de voluntariado mais inclusivos; 

  • inscrever-se no banco local de voluntariado do seu município. 

 

Para mais informações consulte: