PROTEÇÃO SOCIAL

O QUE É A PROTEÇÃO SOCIAL?  

Entende-se por proteção social o sistema de segurança social que visa assegurar direitos básicos da população em situação de carência económica, prevenir e eliminar situações de pobreza e exclusão social e compensar as pessoas por encargos familiares acrescidos, como por exemplo, na deficiência e na dependência.  

  

O Sistema de proteção social de cidadania inclui três subsistemas: 

  • Subsistema de Ação Socialcom objetivos de prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como da integração e promoção comunitárias das pessoas e do desenvolvimento das respetivas capacidades. Assegura ainda especial proteção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, Pessoas com deficiência, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social; 

 

  • Subsistema de Solidariedadeque se destina a assegurar, baseado na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais de forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no sistema previdencial; 

 

  • Subsistema de Proteção Familiarvisa assegurar a compensação por determinados encargos familiares e no domínio da deficiência e da dependência. 

 

COMO SE CONCRETIZA A PROTEÇÃO SOCIAL? 

Concretiza-se através de: 

  • Prestações pecuniárias que são benefícios financeiros fornecidos pelo sistema de proteção social, para apoiar pessoas e famílias em situação de necessidade e que cumpram as condições de atribuição estabelecidas por Lei, como por exemplo, a Prestação Social para a Inclusão (PSI); 

  • Respostas sociais através de serviços prestados em equipamentos sociais, com o objetivo de proteger e apoiar as pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade social. 

 

Para mais informações consulte a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social. 

PRESTAÇÕES SOCIAIS

PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI) 

O QUE É A PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO?  

É um apoio financeiro mensal, destinado a Pessoas com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%. 

 

Esta prestação engloba três componentes:  

  • componente base: destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da condição de deficiência e substituiu três prestações anteriormente existentes: o subsídio mensal vitalício, a pensão social de invalidez e a pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas; 

  • complemento: constitui um reforço do montante pago pela componente base e tem como objetivo o combate às situações de pobreza das Pessoas com deficiência, que vivam sozinhas ou em agregados familiares com carência económica ou insuficiência de recursos

  • majoraçãodestina-se a substituir as prestações que no anterior regime de proteção de deficiência, se destinavam a compensar encargos específicos acrescidos resultantes da condição de deficiência. A majoração da Prestação Social para a Inclusão iniciou-se em outubro de 2019 com o alargamento às crianças e jovens. 

 

QUEM PODE BENEFICIAR DA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO?  

As Pessoas com deficiência que cumpram as seguintes condições: 

  • residência legal em Portugal (ou outras situações previstas em instrumentos internacionais ou legislação especial); 

  • idade igual ou superior a 18 anos, à data da apresentação do requerimento; 

  • deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, certificada com o atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM), emitido ou requerido antes dos 55 anos de idade; 

  • deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, certificada com o AMIM emitido ou requerido antes dos 55 anos de idade, para as ou os beneficiários da pensão de invalidez. 

 

NOTA: 1 de outubro de 2019, a Prestação Social para a Inclusão foi alargada à infância e juventude, podendo ser pedida a partir do nascimento. 

 

PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO PODE SER ATRIBUÍDA APÓS OS 55 ANOS?    

Sim, no entanto, há algumas condições específicas. O reconhecimento do direito à prestação a partir dos 55 anos vai depender da certificação da deficiência ou do recurso da sua avaliação ter sido requerida antes de completar os 55 anos de idade. A certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade para efeitos de atribuição desta prestação compete às juntas médicas das autoridades de saúde.  

 

EXITEM SITUAÇÕES EM QUE A PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO PODE SER ATRIBUÍDA COM UM AMIM REQUERIDO APÓS OS 55 ANOS? 

Sim, nas seguintes situações: 

  • quando o direito à prestação é reconhecido às pessoas com 55 ou mais anos de idade, desde que a data de início da deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% seja anterior àquela idade. A comprovação desta condição é da competência de entidade certificadora; 

  • a profissionais integrados em determinadas carreiras (bombeiros, forças de segurança, Forças Armadas, polícia marítima, profissionais do INEM, I.P., e sapadores florestais) cuja deficiência resulte direta e exclusivamente de acidente ocorrido entre os 55 anos e a idade de acesso à pensão de velhice. 

 

Para mais informações consulte o Decreto-Lei n.º 126-A/2017de 6 de outubro, na sua atual redação.  

 

COMO SOLICITAR A PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI)?  

Pessoa com deficiência, o seu ou sua procuradora ou representante legal pode requerer a PSI através da Segurança Social Direta ou presencialmente, num dos serviços de atendimento da Segurança Social. 

 

QUE FORMULÁRIOS E DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS PARA SOLICITAR A PSI?  

Os elementos essenciais a apresentar relativos à pessoa beneficiária são:  

  • documento de identificação válido; 

  • documento de identificação fiscal; 

  • atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) ou, na sua falta, comprovativo de que pediu a certificação da incapacidade; 

  • elementos clínicos e demais documentação médica que comprovem que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, nas situações em que não haja atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM). 

Para informação mais detalhada sobre os documentos a apresentar consoante a situação específica e acesso aos formulários de preenchimento, deve consultar o Guia Prático - Prestação Social para a Inclusão.  

 

É POSSÍVEL ACUMULAR A PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO COM RENDIMENTOS DE TRABALHO? 

Sim. No caso de Pessoas com deficiência com grau de incapacidade entre os 60% e 79%, os rendimentos de trabalho são considerados para o valor de atribuição da PSI. 

  

É POSSÍVEL ACUMULAR A PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO COM OUTRAS PRESTAÇÕES?  

Sim. A Prestação Social para a Inclusão pode acumular com as seguintes prestações (de acordo com regras de atribuição de cada uma das componentes da prestação): 

  • pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente e pensões de regimes estrangeiros; 

  • pensões de viuvez; 

  • prestações por encargos familiares (Abono de Família para Crianças e Jovens, Abono de Família Pré-Natal, Bolsa de Estudo e Subsídio de Funeral); 

  • subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial; 

  • complemento por dependência; 

  • complemento por cônjuge a cargo; 

  • rendimento Social de Inserção; 

  • prestações substitutivas de rendimentos de trabalho (do sistema previdencial); 

  • prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade; 

  • indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional; 

  • indemnizações por responsabilidade civil de terceiro; 

  • subsídio por morte, do sistema previdencial.  

 

COM QUE PRESTAÇÕES SOCIAIS NÃO É POSSIVEL ACUMULAR A PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO? 

  • bonificação por Deficiência; 

  • Complemento Solidário para Idosos; 

  • Pensão Social de Invalidez, exceto se deixar de cumprir as condições para ter direito à Prestação Social para a Inclusão; 

  • Pensão Social de Velhice; 

  • Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa, exceto se já estiver a receber este subsídio quando pedir a Prestação Social para a Inclusão. 

NOTA: Se deixar de cumprir as condições para ter direito à Prestação Social para a Inclusão, pode pedir a Pensão Social de Velhice. 

 

 

Para mais informações consulte Prestação Social para a Inclusão - seg-social.pt. 

 

BONIFICAÇÃO POR ...

O QUE É A BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA?   

A Bonificação por Deficiência é uma prestação em dinheiro que acresce ao Abono de Família para Crianças e Jovens, e que se destina a compensar o aumento de encargos familiares decorrentes da situação de deficiência das crianças, com idade igual ou inferior a 10 anos, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico. 

 

EM QUE SITUAÇÃO PODE SER ATRIBUÍDA A BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA?   

Para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência, são consideradas as crianças com idade igual ou inferior a 10 anos que, por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, reconhecida pela Equipa Multidisciplinar de Avaliação Médico-Pedagógica do Instituto da Segurança Social, se encontrem em alguma das seguintes situações: 

  • necessitem de apoio individualizado pedagógico ou terapêutico específico; 

  • frequentem, estejam internados ou em condições de frequência ou de internamento, em estabelecimentos especializados de reabilitação. 

  

QUEM TEM DIREITO? 

Pessoas com descontos para a Segurança Social (regime contributivo)

  • a pessoa beneficiária que tem a criança ou jovem com deficiência a seu cargo e desconta para a Segurança Social ou para qualquer outro regime de proteção social; 

  • a pessoa beneficiária que descontou para a Segurança Social nos primeiros 12 dos últimos 14 meses, a contar da data em que é feito o pedido. Esta condição não se aplica aos pensionistas. 

  • a criança ou jovem com deficiência, titular de Abono de Família que: 

  • está a cargo do beneficiário ou beneficiária (de quem é descendente);  

  • necessita de apoio individualizado pedagógico ou terapêutico; 

  • frequenta, está internado ou em condições de frequentar ou estar internado num estabelecimento especializado de reabilitação;  

  • não exerce atividade profissional abrangida por regime de proteção social obrigatório (não tem uma atividade que o obrigue a descontar para a Segurança Social ou qualquer outro regime de proteção social). 

 

Pessoas sem descontos para a Segurança Social e em situação de carência (regime não  contributivo)

  • a pessoa que tem a criança ou jovem com deficiência a seu cargo e não desconta para a Segurança Social ou qualquer outro regime de proteção social. 

  • onde exista uma situação de carência: 

  • quando os rendimentos ilíquidos mensais forem iguais ou inferiores a 40% do IAS, desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a 1,5 x IAS; ou 

  • quando os rendimentos do agregado familiar, por pessoa, forem iguais ou inferiores a 30% do IAS e houver situação de risco ou disfunção social devido a perda de rendimentos ou a um aumento anormal dos encargos (devido a doença, acidente, desemprego, invalidez ou reabilitação). 

  • a criança ou jovem com deficiência: 

  • necessita de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico; 

  • frequenta, está internado ou em condições de frequentar ou estar internado num estabelecimento especializado de reabilitação; 

  • não exerce atividade profissional abrangida por regime de proteção social obrigatório (não tem uma atividade que o obrigue a descontar para a Segurança Social ou qualquer outro regime de proteção social). 

 

O direito à bonificação por deficiência depende ainda do valor do património mobiliário, à data do requerimento, da pessoa requerente e do seu agregado familiar, quando este não seja superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS). 

  

COMO SOLICITAR A BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA? 

Dirigindo-se aos serviços de atendimento da Segurança Social, apresentando os formulários em papel e os documentos nestes indicados ou através da Segurança Social Diretana opção e-Clic (Assistência à Família; Bonificação por Deficiência; Apresentar um pedido). 

 

Os formulários e documentos para solicitar a Bonificação por Deficiência encontram-se disponíveis no Guia Prático - Bonificação por Deficiência. 

 

É POSSÍVEL ACUMULAR A BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA COM OUTRAS PRESTAÇÕES? 

A Bonificação por Deficiência pode acumular com: 

  • abono de Família para Crianças e Jovens; 

  • majoração do Abono de Família dos segundos, terceiros ou mais filhos (com idade igual ou inferior a 36 meses); 

  • abono de Família Pré-Natal (se a jovem estiver grávida); 

  • majoração do Abono de Família e Abono de Família Pré-Natal para famílias monoparentais (se a criança ou jovem viver em comum com um único adulto); 

  • subsídio de Educação Especial; 

  • bolsa de Estudo; 

  • pensão de Orfandade; 

  • pensão de Sobrevivência; 

  • subsídio de Funeral; 

  • rendimento Social de Inserção; 

  • subsídio de Assistência por Terceira Pessoa. 

 

Mesmo que o agregado familiar esteja no 4.º ou 5.º escalão de rendimentos e a criança ou jovem não receba Abono de Família, pode beneficiar de Bonificação por Deficiência. 

 

 

SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

O QUE É O SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL? 

É uma prestação pecuniária paga mensalmente que se destina a crianças e jovens com deficiência permanente, com idade até aos 24 anos, para assegurar a compensação de encargos resultantes da frequência de estabelecimentos adequados ou do apoio individual por técnico ou técnica especializada. 

 

Por estar associado ao calendário escolar terá que ser solicitado em cada ano letivo. 

  

QUEM TEM DIREITO AO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL? 

As crianças ou jovens com deficiência, até aos 24 anos, que cumpram os seguintes requisitos: 

  • residentes em território nacional (Continente e Região Autónoma dos Açores) ou em situação equiparada, isto é, cidadãos ou cidadãs não nacionais desde que residam legalmente há mais de 6 meses;  

  • com redução da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual (declaração médica de médico especialista), com carácter permanente; 

  • não exerçam atividade profissional abrangida por regime de proteção social obrigatório (Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações, Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores); 

  • por motivo da deficiência, se encontrem em qualquer das seguintes situações: 

  • frequentem estabelecimentos de educação especial que implique o pagamento de mensalidade; 

  • necessitem de ingressar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por técnico especializado; 

  • frequentem creche ou jardim-de-infância regular como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social, desde que os mesmos não possuam os apoios prescritos; 

  • necessitem de apoio individual por técnico especializado, ainda que não frequentem o ensino especial, desde que o estabelecimento de ensino que frequentam não possua o apoio prescrito. 

 

Os serviços de Segurança Social podem submeter os processos das crianças e jovens com deficiência a equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica. 

  

 

COMO PEDIR O SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL? 

Nos serviços de atendimento da Segurança Social mediante a apresentação dos formulários em papel e os documentos nestes indicados. 

 

Os referidos formulários e documentos encontram-se disponíveis no Guia Prático - Subsídio de Educação Especial. 

  

É POSSÍVEL ACUMULAR O SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL COM OUTRAS PRESTAÇÕES? 

Sim. O Subsídio de Educação Especial pode acumular com: 

  • Abono de Família para Crianças e Jovens; 

  • Bonificação por Deficiência; 

  • Prestação Social para a Inclusão; 

  • Pensão de Sobrevivência ou Orfandade. 

 

Para mais informações consulte Subsídio de educação especial - seg-social.pt 

 

SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA

O QUE É O SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA

É uma prestação em dinheiro, paga mensalmente, para compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos titulares de Abono de Família para Crianças e Jovens com Bonificação por Deficiência, e que necessitem de acompanhamento permanente de uma terceira pessoa. 

  

QUEM TEM DIREIRO AO SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA? 

Pessoas com descontos para a Segurança Social (regime contributivo)

  • a pessoa beneficiária que tem a criança ou jovem com deficiência a seu cargo e desconta para a Segurança Social ou qualquer outro regime de proteção social; 

  • a pessoa beneficiária que descontou para a Segurança Social nos primeiros 12 meses dos últimos 14, a contar da data em que é feito o pedido. Esta condição não se aplica aos pensionistas; 

  • a Pessoa com deficiência que: 

  • recebe Abono de Família com Bonificação por Deficiência; 

  • encontra-se numa situação de dependência, ou seja, se, por causa da sua deficiência, não puder satisfazer autonomamente as necessidades básicas da vida quotidiana e precisar da assistência permanente de outra pessoa (durante pelo menos 6 horas diárias), devidamente certificada pelo serviço de verificação de incapacidades; 

  • não exerce atividade profissional abrangida por regime de proteção social obrigatório; 

  • vive a cargo da pessoa beneficiária. 

  

Pessoas sem descontos para a Segurança Social e em situação de carência (regime não contributivo) 

  • a pessoa que tem a criança ou jovem com deficiência a seu cargo e não desconta para a Segurança Social ou qualquer outro regime de proteção social.  

  • Quando existe uma situação de carência, nomeadamente:  

  • quando os rendimentos ilíquidos mensais forem iguais ou inferiores a 40% do IAS, desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a 1,5 x IAS ou; 

  • quando os rendimentos do agregado familiar, por pessoa, forem iguais ou inferiores a 30% do IAS e houver situação de risco ou disfunção social devido a perda de rendimentos ou a um aumento anormal dos encargos (devido a doença, acidente, desemprego, invalidez ou reabilitação). 

 

Sempre que a Pessoa com deficiência beneficie de assistência permanente prestada em estabelecimento de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, e cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, não há lugar à atribuição do Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa. 

  

COMO PEDIR O SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA? 

Dirigindo-se aos serviços de atendimento da Segurança Social, devendo ser apresentados os formulários em papel e os documentos nestes indicados ou através da Segurança Social Direta, na opção e-Clic. 

 

Os formulários e documentos para solicitar o Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa encontram-se disponíveis no Guia Prático – Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa.   

 

É POSSÍVEL ACUMULAR O SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA COM OUTRAS PRESTAÇÕES?  

Sim. O Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa pode acumular com: 

  • Abono de Família para Crianças e Jovens

  • Bonificação por Deficiência

  • Rendimento Social de Inserção

  • Pensão de Sobrevivência

  

RESPOSTAS SOCIAIS

QUAIS SÃO AS RESPOSTAS DE APOIO SOCIAL PARA CRIANÇAS, JOVENS OU PESSOAS ADULTAS COM DEFICIÊNCIA?  

De acordo com cada situação específica, são: 

  • Intervenção Precoce na Infância (consultar o tema sobre Crianças)

  • Apoio em Regime Ambulatório; 

  • Lar Residencial; 

  • Residência de Autonomização e Inclusão; 

  • Serviço de Apoio à Vida Independente (consultar o tema sobre MAVI)

  • Acolhimento Familiar de Pessoas Idosas ou de Pessoas Adultas com Deficiência;  

  • Centro de Atendimento, Acompanhamento e Reabilitação Social para Pessoas com deficiência e Incapacidade; 

  • Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão;  

  • Serviço de Apoio Domiciliário

  • Transporte de Pessoas com Deficiência

 

Para além das respostas sociais aqui mencionadas, existem outras que se destinam à população em geral e que podem ser consultadas na página eletrónica da Segurança Social relativa a Respostas Sociais para Pessoas com Deficiência ou Incapacidade. 

 

APOIO EM REGIME AMBULATÓRIO 

Resposta social, dirigida a crianças, preferencialmente com mais de 7 anos, jovens e adultos com deficiência e incapacidade e suas famílias, focada na reabilitação, intervenção terapêutica e socioeducativa. Estes serviços visam promover a autonomia e integração, incluindo apoio psicológico, atividades da vida diária e animação sociocultural, prestados sem necessidade de internamento. 

 

LAR RESIDENCIAL 

Resposta social, desenvolvida em equipamento de utilização temporária ou permanente, destinada a alojar jovens e adultos com deficiência, com idade igual ou superior a 16 anos, que se encontrem impedidos de residir no seu meio familiar, ou cuja família necessite de apoio, designadamente em termos de doença ou necessidade de descanso da pessoa cuidadora. 

 

Para mais informações consulte Portaria n.º 59/2015, de 2 de março, na sua redação atual. 

 

RESIDÊNCIA DE AUTONOMIZAÇÃO E INCLUSÃO 

É uma resposta de alojamento habitacional de carácter temporário ou permanente, desenvolvida em apartamento, moradia ou outra tipologia de habitação similar, inserida em áreas residenciais na comunidade, destinada a Pessoas com deficiência ou incapacidade, com capacidade de viver de forma autónoma. Tem por objetivo proporcionar condições para a concretização de um projeto de vida autónomo e inclusivo, mediante apoio individualizado. 

 

Para mais informações consulte Portaria 77/2022, de 3 de fevereiro, na sua redação atual. 

 

CENTRO DE ATENDIMENTO, ACOMPANHAMENTO E REABILITAÇÃO SOCIAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE 

É um serviço especializado, que assegura o atendimento, acompanhamento e o processo de reabilitação social de Pessoas com deficiência e incapacidade e disponibiliza serviços de capacitação e suporte às suas famílias ou cuidadores informais. Pode funcionar em duas modalidades: 

  • Atendimento e acompanhamento social - consiste numa resposta personalizada e presta os seguintes serviços: 

  • orientação e encaminhamento adequados a cada situação específica; 

  • informação sobre o acesso a recursos, serviços e equipamentos sociais que permitam às Pessoas com deficiência e incapacidade o exercício dos direitos de cidadania e de participação social; 

  • apoio jurídico. 

  • Atendimento, acompanhamento e reabilitação social – consiste num conjunto de ações complementares ao atendimento e destina-se ao apoio necessário à prevenção e à resolução dos problemas sociais apresentados, nomeadamente através das seguintes atividades: 

  • elaboração do diagnóstico individual, social e familiar, sempre que possível com a participação dos próprios, familiares ou cuidadores informais; 

  • planeamento, organização e acompanhamento na integração social; 

  • fortalecimento de fatores de resiliência, minimizando fatores de risco associados ao suporte social da família e dos cuidadores informais; 

  • acompanhamento social implica a elaboração e contratualização do plano individual de intervenção. 

 

Para mais informações consulte Portaria n.º 60/2015, de 2 de março

 

ACOLHIMENTO FAMILIAR PARA PESSOAS IDOSAS OU PESSOAS ADULTAS COM DEFICIÊNCIA  

Consiste em integrar, temporária ou permanentemente, em famílias consideradas idóneas, pessoas idosas ou pessoas adultas com deficiência e destina-se a garantir à pessoa acolhida um ambiente sociofamiliar e afetivo propício à satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade. 

 

acolhimento familiar é assumido por particulares, no seu domicílio, e pode verificar-se nas seguintes situações: 

  • inexistência ou insuficiência de respostas sociais eficazes que assegurem o apoio adequado à manutenção no seu domicílio da pessoa idosa ou da pessoa adulta com deficiência; 

  • ausência da respetiva família ou quando esta não reúna condições mínimas para assegurar o seu acompanhamento. 

 

Para mais informações consulte o Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro e o Despacho Conjunto n.º 727/99, de 23 de Agosto

 

CENTRO DE ATIVIDADES PARA A CAPACITAÇÃO E INCLUSÃO  

Resposta social, desenvolvida em equipamento, destinada a desenvolver atividades ocupacionais para Pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 18 anos, que não possam, por si só, temporária ou permanentemente, dar continuidade ao seu percurso formativo ou exercer uma atividade profissional, ou ainda que se encontrem em processo de inclusão socioprofissional, designadamente entre experiências laborais. 

 

Para mais informações consulte Portaria n.º 70/2021, de 26 de março, na sua redação atual. 

 

SERVIÇO DE APOIO DOMICILIÁRIO 

Resposta social que consiste na prestação de cuidados individualizados e personalizados, no domicílio, a pessoas com dependência e famílias quando, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento, não possam assegurar temporária ou permanentemente, a satisfação das necessidades básicas e ou as atividades da vida diária. 

 

QUE SERVIÇOS PODE DSIPONIBILIZAR O SERVIÇO DE APOIO DOMICILIÁRIO? 

Esta resposta social deve prestar os cuidados e serviços todos os dias da semana garantindo, sempre que necessário, o apoio aos sábados, domingos e feriados e disponibilizar pelo menos quatro dos seguintes cuidados e serviços: 

  • cuidados de higiene e conforto pessoal; 

  • higiene habitacional, estritamente necessária à natureza dos cuidados prestados; 

  • fornecimento e apoio nas refeições, respeitando as dietas com prescrição médica; 

  • tratamento da roupa do uso pessoal; 

  • atividades de animação e socialização, designadamente, animação, lazer, cultura, aquisição de bens e géneros alimentícios, pagamento de serviços, deslocação a entidades da comunidade; 

  • serviço de teleassistência. 

  

Serviço de Apoio Domiciliário pode, ainda, assegurar como serviços complementares: 

  • formação e sensibilização das famílias e pessoas cuidadoras para a prestação de cuidados; 

  • apoio psicossocial; 

  • confeção de alimentos no domicílio; 

  • transporte; 

  • cuidados de imagem; 

  • realização de pequenas modificações ou reparações no domicílio; 

  • realização de atividades ocupacionais. 

 

 Para mais informações consulte Portaria n.º 38/2013, de 30 de janeiro

 

TRANSPORTE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (Coimbra, Lisboa, Porto e Évora) 

Resposta social desenvolvida através de um serviço, de natureza coletiva, que assegura o transporte e acompanhamento personalizado a Pessoas com deficiência, incluindo crianças e jovens, de modo a facilitar a sua mobilidade e inclusão. 

 

RESPOSTAS PONTUAIS 

 

ESCOLA DE CÃES GUIA (Mortágua, Viseu) 

Equipamento onde se desenvolvem atividades de formação, educação e treino de cães-guia para apoio à pessoa cega sem outra deficiência adicional, com idades compreendidas entre os 18 e os 65 anos, com competências de orientação e capacidade para se responsabilizar pela manutenção e cuidados a ter com o cão-guia. 

 

Para mais informações consulte Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março e Escola Cães-guia. 

 

IMPRENSA BRAILLE 

Serviço de apoio a pessoas com deficiência visual, incluindo crianças e jovens, que se destina a produzir, adaptar e editar livros em Braille, de suporte ao processo de ensino e aprendizagem, assim como às atividades de natureza cultural e recreativa. 

 

ONDE SE DEVE DIRIGIR PARA BENEFICIAR DESTAS RESPOSTAS SOCIAIS? 

Diretamente à instituição que presta o apoio ou aos serviços de atendimento da Segurança Social da sua área de residência. Pode também consultar a Carta Social que disponibiliza informação sobre os equipamentos com respostas sociais das redes pública, solidária e privada-lucrativa, em funcionamento no Continente. 

  

QUAIS AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA QUE BENEFICIA DESTAS RESPOSTAS? 

Cumprir o regulamento interno das instituições que prestam o apoio e, na maioria das respostas sociais, poderá ter de pagar uma comparticipação.  

 

ONDE SE PODE DIRIGIR PARA OBTER MAIS INFORMAÇÕES SOBRE ESTAS RESPOSTAS SOCIAIS?  

  • Para obter informações sobre estes apoios sociais deve consultar a Carta Social ou 

 dirigir-se: 

  • à instituição particular de solidariedade social que presta o apoio; 

 

Para informação mais detalhada, consulte a página da Segurança Social em Pessoas com deficiência ou incapacidade e a brochura Nomenclaturas - Respostas Sociais. 

CUIDADOR INFORMAL

O QUE É O ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL?  

Estatuto do Cuidador Informal veio estabelecer direitos e deveres da pessoa cuidadora e da pessoa cuidada e as respetivas medidas de apoio. Foi aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, na sua redação atual. 

 

A QUEM PODE SER ATRIBUÍDO O ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL? 

Este estatuto é atribuído às pessoas que prestem cuidados permanentes ou regulares a outras pessoas que se encontram numa situação de dependência. Pode ser Cuidador Informal o marido ou mulher, ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, quando se verifique, comprovadamente, uma vivência de entreajuda e partilha de recursos entre ambas as pessoas, coincidindo, ou não, o domicílio fiscal. 

   

Podem ainda ter este estatuto as pessoas que, embora não tenham laços familiares com a pessoa cuidada, vivam em comunhão de habitação com ela e tenham o mesmo domicílio fiscal 

 

O QUE É NECESSÁRIO PARA OBTER O ESTATUTO DE CUIDADOR INFORMAL? 

A pessoa que pretende beneficiar deste estatuto tem de reunir as seguintes condições: 

  • residir legalmente em território nacional; 

  • ter idade igual ou superior a 18 anos; 

  • ter condições de saúde adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada e ter disponibilidade para a sua prestação; 

  • não ser pensionista de invalidez absoluta nem de invalidez do regime especial de proteção na invalidez e não receber prestações de dependência. 

 

Cuidador Informal pode ser considerado principal ou não principal. O Cuidador Informal principal, para além das condições acima referidas, tem ainda que, cumulativamente, reunir as seguintes condições: 

  • prestar cuidados de forma permanente, mesmo que a pessoa cuidada frequente estabelecimento de ensino, de ensino especial ou respostas sociais de natureza não residencial, nas situações em que o Plano de Intervenção Específico (PIE) determine a necessidade de complementar, desse modo, a prestação de cuidados pelo Cuidador Informal; 

  • não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados permanentes à pessoa cuidada; 

  • não receber prestações de desemprego; 

  • não receber remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuidada. 

  

Já o Cuidador Informal não principal, que acompanha e cuida da pessoa cuidada de forma regular, mas não permanente, como é o exemplo das e dos progenitores que partilham as responsabilidades parentais da pessoa cuidada, pode, ou não, receber remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada. 

 

QUAIS SÃO AS CONDIÇÕES QUE DEVE REUNIR A PESSOA CUIDADA?  

Para efeitos de reconhecimento do estatuto do Cuidador Informal, a pessoa cuidada tem de reunir as seguintes condições:  

  • estar em situação de dependência de terceiros e necessitar de cuidados permanentes por não ter autonomia para os atos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana, incluindo alimentação, locomoção e cuidados de higiene;  

  • não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde pública ou privada, em regime residencial ou em Unidade da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;  

  • receber uma das seguintes prestações sociais:  

  • Subsídio por assistência de terceira pessoa (SPATP);  

  • Complemento por dependência de 2.º grau (CpD);  

  • Complemento por dependência de 1.º grau (CpD), desde que, transitoriamente acamada, ou a necessitar de cuidados permanentes, mediante avaliação específica do Serviço de Verificação de Incapacidade (SVI);   

  • Complemento por dependência de 1.º e 2.º graus e subsídio por assistência de terceira pessoa atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações (CGA).  

  

Se não receber nenhuma das prestações indicadas, pode pedir em simultâneo com o requerimento do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal.  

   

COMO OBTER O ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL?  

Para obter o reconhecimento deste estatuto, deve apresentar requerimento, juntamente com os documentos nele indicados, preferencialmente através da Segurança Social Direta ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social, podendo aceder aos respetivos formulários através da página da Segurança Social. Após o reconhecimento deste estatuto será emitido o Cartão de Identificação do Cuidador Informal.  

  

QUAIS SÃO AS MEDIDAS DE APOIO À PESSOA CUIDADORA?  

As pessoas a quem foi reconhecido este estatuto têm direito a medidas de apoio de diversa natureza, previstas no Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, na sua redação atual, designadamente:  

  • formação, capacitação e informação continua;  

  • Plano de Intervenção Específico (PIE) ao cuidador; 

  • grupos de autoajuda; 

  • apoio psicossocial;  

  • aconselhamento, acompanhamento e orientação; 

  • avaliação da qualidade de vida e sobrecarga do Cuidador Informal;  

  • ser acompanhado por Profissionais de referência da Saúde e da Segurança Social; 

  • acesso a medidas de saúde e apoio social, promotoras da autonomia, da participação, da qualidade de vida e do bom trato da pessoa cuidada; 

  • descanso do Cuidador Informal;  

  • promoção da integração no mercado de trabalho; 

  • reconhecimento, validação e certificação de competências; 

  • pode vir a beneficiar também de um Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal.  

  

O QUE É O SUBSÍDIO DE APOIO AO CUIDADOR INFORMAL PRINCIPAL?  

É um subsídio atribuído às pessoas cuidadoras principais que reúnam as seguintes condições:  

  • tenham idade entre os 18 anos e a idade legal de acesso à pensão de velhice;  

  • cumpram a condição de recursos: os rendimentos de referência do agregado familiar do Cuidador Informal principal têm de ser inferiores a 1,3 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). O valor do IAS é atualizado periodicamente.   

  

É POSSIVEL ACUMULAR ESTA PRESTAÇÃO COM OUTRAS?  

O subsídio de apoio ao Cuidador Informal principal pode acumular com:  

  • Prestações por encargos familiares;  

  • Prestações no âmbito da maternidade, paternidade e adoção;  

  • Prestações por deficiência;  

  • Rendimento Social de Inserção;  

  • Prestações por morte.  

  

O subsídio não pode acumular com:  

  • Prestações de desemprego;  

  • Pensão de invalidez absoluta ou pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez;  

  • Pensões por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho;  

  • Prestações por dependência;  

  • Pensões de velhice, com exceção das pensões antecipadas.  

  

Para informação mais detalhada, consulte a página da Segurança Social relativa aos temas do Cuidador InformalReconhecimento do estatuto do Cuidador Informal e o Guia Prático – Estatuto do Cuidador Informal Principal e Cuidador Informal não Principal. 

REFORMA ANTECIPADA POR DEFICIÊNCIA

O QUE É A REFORMA ANTECIPADA POR DEFICIÊNCIA? 

É um benefício previsto na lei que permite às Pessoas com deficiência anteciparem a entrada na reforma sem sofrerem uma penalização no valor da pensão, desde que reúnam algumas condições. 

 

QUAIS SÃO AS CONDIÇÕES DE ACESSO À REFORMA ANTECIPADA POR DEFICIÊNCIA? 

Podem aceder à pensão de velhice, as ou os beneficiários com deficiência que à data de início da pensão tenham: 

  • idade igual ou superior a 60 anos; 

  • deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80%; 

  • 15 anos de carreira contributiva constituída com uma situação de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80%, sendo que relevam apenas os últimos 15 anos de trabalho efetivo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa de formação da pensão. 

 

QUEM SÃO AS PESSOAS ABRANGIDAS? 

São abrangidas as ou os beneficiários do regime geral de segurança social e as ou os subscritores e ex-subscritores do regime de proteção social convergente. 

  

COMO SE COMPROVA A CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA? 

A prova de deficiência e do respetivo grau de incapacidade igual ou superior a 80% é comprovada por atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM), de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade. 

 

 QUAL A RELAÇÃO DESTA PENSÃO COM OUTRAS PRESTAÇÕES? 

A pessoa beneficiária não pode acumular a pensão atribuída com o exercício de atividade profissional. Para informação mais detalhada, consulte a página da Segurança Social relativa aos temas Pensão Social de Velhice, Pensão Antecipada por Deficiência e oGuia Prático Pensão Social de Velhice e o Guia Prático Complemento Especial de Pensão 

 

Pode ainda consultar Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro e o Decreto-Lei n.º 18/2023, de 3 de março

BENEFÍCIOS FISCAIS

EXISTEM BENEFÍCIOS FISCAIS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA?  

Sim. A legislação fiscal portuguesa prevê benefícios fiscais para pessoas com deficiência fiscalmente relevante (grau de incapacidade igual ou superior a 60 %), no âmbito dos seguintes impostos: 

  • Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS); 

  • Imposto sobre Veículos (ISV); 

  • Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA); 

  • Imposto Único de Circulação (IUC). 

Consulte no Portal das Finanças os folhetos informativos da Autoridade Tributária e Aduaneira:   

  

COMO PODE TER ACESSO AOS BENEFÍCIOS FISCAIS?   

Para ter acesso a benefícios fiscais deve comunicar a situação de deficiência à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), junto de qualquer Serviço de Finanças ou através do Portal das Finanças.  

  

Através do Portal das Finanças, autentique-se com as suas credenciais e aceda à Área Cidadãos e selecione as seguintes opções: Serviços > Dados Cadastrais > Deficiência Fiscalmente Relevante > Entregar Pedido. 

  

No caso de optar pelo Portal das Finanças, tem de remeter à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes (DSRC), no prazo de 15 dias, cópia do documento comprovativo do pedido efetuado e cópia autenticada do Atestado Médico de Incapacidade Multiúso (AMIM). 

 

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES 

QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS FISCAIS NO ÂMBITO DO IRS?  

  • os rendimentos brutos de cada uma das categorias A (trabalho por conta de outrem), B (trabalho por conta própria) e H (pensões) auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados:   

  • apenas por 85 % nos casos das categorias A e B;   

  • apenas por 90 % no caso da categoria H.  

  • a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder, por categoria de rendimentos, o valor de 2 500€.  

  

Neste sentido, as Pessoas com deficiência só pagam IRS sobre 85% ou 90% do que auferem. Contudo, a parte do rendimento que fica excluída de tributação não pode exceder os 2 500€, por categoria de rendimentos. O artigo 68.º do Código do IRS foi recentemente alterado pela Lei n.º 55-A/2025, de 22 de julhoque procedeu à atualização dos escalões e taxas gerais do imposto, sem modificar especificamente o regime próprio das Pessoas com deficiência. 

 

EXISTEM OUTRAS DEDUÇÕES? 

Sim, o agregado familiar da Pessoa com deficiência tem direito a deduzir os seguintes valores ao pagamento do seu IRS: 

  • por sujeito passivo com deficiência, uma importância igual a quatro vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS); 

  • por cada dependente com deficiência ou ascendente com deficiência, uma importância igual a 2,5 vezes o valor do IAS; 

  • por sujeito passivo com deficiência das Forças Armadas, uma importância igual a 5 vezes o IAS. 

É ainda possível deduzir as seguintes despesas específicas: 

  • 30% da totalidade das despesas com a educação e a reabilitação da Pessoa com deficiência ou dos seus descendentes; 

  • 25% da totalidade dos prémios de seguro de vida celebrados em benefício da Pessoa com deficiência; 

  • 25% das contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice; 

  • 25% do valor suportado com lares, até ao limite anual legalmente fixado. 

  

Relativamente a despesas de acompanhamento, no caso de o grau de deficiência ser igual ou superior a 90%, acresce a dedução de valor equivalente a quatro vezes o valor do IAS. Os valores e os respetivos limites são fixados anualmente, assim como o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Ainda no âmbito do IRS, é de referir que a situação de deficiência releva para efeitos de retenção na fonte.  

  

Sobre esta matéria pode consultar os folhetos informativos no Portal das Finanças. Para mais informações consulte o Código do IRS. 

 

IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS 

QUEM PODE BENEFICIAR DE ISENÇÃO? 

Está prevista a isenção de ISV dos veículos destinados ao uso próprio das pessoas com as seguintes características: 

  • com deficiência motora e grau de incapacidade igual ou superior a 60%; 

  • com multideficiência profunda e grau de incapacidade igual ou superior a 90%; 

  • com deficiência de mobilidade e dependência de cadeira de rodas e grau de incapacidade igual ou superior a 60%; 

  • com deficiência visual, grau de incapacidade de 95%. 

  

Beneficiam ainda de isenção do ISV, as Pessoas com deficiência das Forças Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, independentemente da sua natureza. 

 

A isenção do ISV aplica-se também a veículos adaptados destinados ao uso de associações e federações desportivas sem fins lucrativos, desde que se destinem ao transporte de Pessoas com deficiência e sejam respeitados os demais condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos. 

 

QUANDO DEVE SER APRESENTADO O PEDIDO DE ISENÇÃO DO ISV? 

O pedido de isenção do ISV deve ser apresentado antes, no momento da compra do veículo ou, no máximo, no prazo de 30 dias após a atribuição de matrícula, quando os veículos estiverem sujeitos a transformações que determinem a aplicação do imposto.  

 

EXISTE ALGUM LIMITE PARA A ISENÇÃO? 

Sim, a isenção, que não pode ultrapassar o montante de 7 800€, é válida apenas para os seguintes veículos: 

  • com nível de emissão de CO2 NEDC até 160 g/km; 

  • com nível de emissão de CO2 WLTP até 184 g/km. No caso de veículos que possuam mudanças automáticas, especialmente adaptados ao transporte de pessoas apoiadas em cadeira de rodas, os níveis de emissões admitidos são os seguintes: 

  • CO2 NEDC:180 g/km; 

  • CO2WLTP: 207 g/km. 

  

QUEM PODE PEDIR A ISENÇÃO? 

O pedido de isenção pode ser feito pela própria Pessoa ou pelo concessionário. No caso de veículos importados, terá de ser a pessoa beneficiária a requerer a isenção, até 20 dias úteis depois de a viatura ter entrado em Portugal. Este pedido é feito online, através do Portal das Finanças.  

  

Sobre esta matéria pode consultar os folhetos informativos no Portal das Finanças. Para mais informações consulte: Pedir a isenção do imposto sobre veículos (ISV) para Pessoas com deficiência e o Código do Imposto sobre Veículos. 

IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

EXISTEM BENEFÍCIOS NO IVA RELATIVAMENTE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA?
Sim. Existem isenções de IVA em determinadas aquisições e aplicação de taxas reduzidas a determinados equipamentos e produtos destinados a Pessoas com deficiência.
 
EM QUE SITUAÇÕES SE ATRIBUI A ISENÇÃO DO IVA?
As Pessoas com deficiência beneficiam de isenção de IVA na aquisição de triciclos, cadeiras de rodas com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso pessoal, sempre de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos.
 
Esta isenção aplica-se também às aquisições efetuadas por pessoas coletivas de utilidade pública, associações e federações desportivas sem fins lucrativos e instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para Pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos. 
 
Para mais informações, consulte o artigo 15.º n.º 8 do Código do IVA.
 
QUANDO É QUE DEVE SER FEITO O PEDIDO DE ISENÇÃO DO IVA?
O pedido de isenção é feito antes ou no momento da compra destes veículos e nos mesmos termos do pedido de isenção do Imposto sobre Veículos (ISV).

EXISTE ALGUM PRAZO OBRIGATÓRIO ANTES DE VENDER A VIATURA OBJETO DA ISENÇÃO?
Sim. No caso de vender o veículo antes de decorrido o prazo de cinco anos após a compra, terá de pagar o IVA correspondente ao preço de venda.
 
 
A TAXA REDUZIDA DE IVA É APLICÁVEL A TODAS AS TRANSMISSÕES DE BENS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO?
Não, a taxa reduzida de IVA é aplicável apenas às transmissões de bens e prestações de serviços previstas na Lista I anexa ao Código do IVA [verbas 2.5 (alínea e), 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30]:

  • Verba 2.5, alínea e) - Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus;
  • Verba 2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionadas manualmente ou por motor, para Pessoas com deficiência, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica de acordo com o previsto na Portaria nº 185/99, de 20 de março;
  • Verba 2.8 - Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas, bem como próteses capilares destinadas a doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica;
  • Verba 2.9 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objetos especificamente concebidos para utilização por Pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde Despacho 26026/2006, de 22 de dezembro;
  • Verba 2.30 - As prestações de serviços de locação, manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9.

Sobre esta matéria pode consultar os folhetos informativos no Portal das Finanças. Para mais informações consulte o Código do IVA.

IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
Beneficiam de isenção do IUC, as Pessoas com deficiência, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%.
 
A ISENÇÃO DESTE IMPOSTO ABRANGE QUALQUER VEÍCULO?
Não. Este benefício abrange os seguintes veículos:
    • de categoria B, com um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km;
    • de categoria B com um nível de emiss
Beneficiam de isenção do IUC, as Pessoas com deficiência, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%.
 
A ISENÇÃO DESTE IMPOSTO ABRANGE QUALQUER VEÍCULO?
Não. Este benefício abrange os seguintes veículos:
de categoria B, com um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km;
de categoria B com um nível de emissão de CO2 WLTP até 205 g/km;
veículos das categorias A e E.
 
A ISENÇÃO DO IUC PODE ABRANGER MAIS DO QUE UM VEÍCULO?
Não, esta isenção abrange apenas um veículo por ano (se tiver dois ou mais carros só pode usufruir da isenção num deles) e tem um limite de 240 euros. 
 
O PEDIDO DEVE SER EFETUADO TODOS OS ANOS?
Não, só tem de fazer o pedido uma vez. Se for concedida a isenção, mantém-se válida nos anos seguintes.
Pode pedir a isenção até ao limite do prazo de pagamento do imposto. Se a Autoridade Tributária e Aduaneira já estiver informada da incapacidade, o requerimento pode ser apresentado:
presencialmente, num dos Serviços das Finanças;
online, através do Portal das Finanças. 
 
Sobre esta matéria pode consultar os folhetos informativos no Portal das Finanças. Para mais informações consulte o Folheto sobre o IUC e o Código do IUC.
ão de CO2 WLTP até 205 g/km;
    • veículos das categorias A e E.
 
A ISENÇÃO DO IUC PODE ABRANGER MAIS DO QUE UM VEÍCULO?
Não, esta isenção abrange apenas um veículo por ano (se tiver dois ou mais carros só pode usufruir da isenção num deles) e tem um limite de 240 euros. 
 
O PEDIDO DEVE SER EFETUADO TODOS OS ANOS?
Não, só tem de fazer o pedido uma vez. Se for concedida a isenção, mantém-se válida nos anos seguintes.
Pode pedir a isenção até ao limite do prazo de pagamento do imposto. Se a Autoridade Tributária e Aduaneira já estiver informada da incapacidade, o requerimento pode ser apresentado:
    • presencialmente, num dos Serviços das Finanças;
    • online, através do Portal das Finanças. 
 
Sobre esta matéria pode consultar os folhetos informativos no Portal das Finanças. Para mais informações consulte o Folheto sobre o IUC e o Código do IUC.